AnyConv.com__APOIE NOSSO TRABALHO (1)
PUBLICIDADE-JARBAS (2)
Sebastião
PROJETO-GILNEY-2

Na manhã desta segunda-feira (20), a juíza da 4ª Vara civil de Campina Grande, Audrey Kramy Araruna Gonçalves reconsiderou a decisão tomada em que dava o direito ao empresário Carlos Gonzaga de Amorim a se candidatar a presidente do Campinense Clube.

No despacho proferido a magistrada colocou que Carlos Gonzaga não detém os requisitos previstos no Estatuto do Clube para ser considerado sócio, não detendo, assim os requisitos para concorrer a presidência do rubro negro.

PUBLICIDADE

A comissão eleitoral do Campinense convocou uma entrevista coletiva para as 17h desta segunda-feira, no estádio Renatão para se pronunciar sobre a cassação dessa liminar.

Já Carlos Gonzaga só irá se pronunciar sobre a revisão da liminar nesta terça-feira em entrevista coletiva, às 16h, em uma pizzaria no centro da cidade.

A eleição para a escolha do novo presidente do Campinense irá acontecer no dia 03 de dezembro.

Confira abaixo a decisão da Juiza

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Ação Ordinária intentada por CARLOS GONZAGA DE AMORIM, já devidamente qualificado, em face do CAMPINENSE CLUBE, sob o fundamento de que recebeu o título do clube em 2011, por cessão do sócio JOSÉ BERNARDINO DA SILVA NETO, o que não tem sido aceito pelo clube, que tem negado a sua condição de sócio e, por consequência, a possibilidade de concorrer à eleição de sua diretoria. Traz ainda na sua inicial que recebeu nova cessão de título este ano, por doação realizada em 09 de outubro de 2017, também oriunda do sócio JOSÉ BERNARDINO DA SILVA NETO, e novamente não conhecida pelo promovido, embora com diversos pagamentos de mensalidades efetivados, resumindo-se suas negativas em motivos puramente políticos. Em decisão de Id n.º 10615045 foi concedida a tutela de urgência, determinando que o promovido acolha a transferência do título do promovente, sob pena de multa diária. Em petição de Id n.º 10836132 o clube promovido apresenta pedido de reconsideração e junta novos documentos, ao mesmo tempo que informa o manejo de Agravo de Instrumento. O promovente comparece aos autos, por intermédio da petição de Id n.º 10846929, informando que o promovido ainda não cumpriu a determinação deste Juízo. É o breve relato. Decido. Diante dos fatos esclarecidos pelo Clube promovido em suas razões externadas na petição de Agravo de Instrumento de Id n.º 10836227, é de ser reconsiderada a decisão de Id n.º 10615045. O Clube informa que a transferência do título que antes pertencia ao sócio JOSÉ BERNARDINO DA SILVA NETO, ao promovente, CARLOS GONZAGA DE AMORIM, não foi aceita diante de inúmeras ilegalidades apresentadas, o que tem impossibilitado o registro da candidatura do promovente para concorrer à eleição de presidente para o biênio 2018/2019. De início, é de se ter como certo que, em não afrontando as regras insculpidas no Código Civil, e principalmente não afrontando regras e princípios constitucionais, o Estatuto do Clube é lei entre os sócios. E denota-se dos autos que a transferência do título (Id n.º 10555477), realmente, não obedeceu a normatização expressa no Estatuto do Clube. Conforme se depreende do Id n.º 10555626, o promovente está inadimplente com o clube desde o ano de 2013, portanto, há quatro anos, sendo as mensalidades em dia condição para transferência de um título. E ainda que fosse possível reconhecê-lo como sócio, essa inadimplência, por si só, o impediria de pleitear o cargo almejado, a teor do art. 25 do Estatuto, onde se traz que é obrigação do sócio patrimonial obrigar-se aos pagamentos devidos. Em continuidade, o art. 30 do Estatuto estabelece que o sócio patrimonial que deixar de efetivar o pagamento das mensalidades por três prestações consecutivas perderá a condição de sócio. Ademais, é no mínimo contraditório, almejar presidir uma entidade quando sequer se está com sua obrigação mínima satisfeita, qual seja, adimplência das prestações das mensalidades. Se o art. 56 do Código Civil traz que, como regra geral, a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário, e o estatuto é claro que as transferências só se darão entre pessoas da mesma família, e no máximo com parentesco de Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea… 1 de 2 20/11/2017 12:22 segundo grau (art. 49 do Estatuto do Clube), a alegação de que o promovente detém direito de concorrer às eleições do clube não devem ser aceitas quando, sequer, detém a qualidade de sócio. Em arremate, o Estatuto ainda disciplina, em seus arts. 23 e 31, que o sócio patrimonial, para ser aceito no clube, além de subscrever e integralizar o título, deve ser aprovado em Conselho Deliberativo. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconsidero a decisão de Id n.º 10615045, tendo em vista que o promovente não detém os requisitos previstos no Estatuto do Clube para ser considerado sócio, não detendo, assim, os requisitos para concorrer à presidência do clube promovido.

 Intimem-se.

Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento informando acerca da reconsideração da decisão agravada.

Campina Grande, 19 de novembro de 2017.

Audrey Kramy Araruna Gonçalves

Juíza de Direito  

Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem citar a fonte PB Esportes.

Textos, fotos, artes e vídeos do PB Esportes estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral.

PB Esportes – Há 5 anos fazendo a melhor cobertura com credibilidade. #EuMeLigo #No #PBEsportes5anos!

 

 

PUBLICIDADE