O Corregedor e Presidente em Exercício do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Paulo César Salomão Filho, concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJD-PB, Lionaldo Santos Silva, determinou na tarde desta sexta-feira, dia 16 de março, o adiamento da partida entre Botafogo-PB e Treze, que estava marcada para domingo (18), no Almeidão, no jogo de ida de uma das semifinais do Campeonato Paraibano.
Confira abaixo a decisão do STJDF
Mandado de Garantia com pedido de liminar
Processo nº. 50/2018 – STJD
DECISÃO
Considerando a ausência justificada do presidente do E. STJD do Futebol – Dr. Ronaldo Botelho Piacente – e seu impedimento momentâneo para análise imediata do presente requerimento, aprecio o pedido liminar pleiteado.
Cuida-se de Mandado de Garantia contra decisão proferida pelo Presidente do TJD-PB, onde o impetrante alegada, em apertada síntese, ter sido surpreendido com decisão proferida pelo prócer do Tribunal Estadual na tarde de ontem, dia 16.03.2017, que não obstante ter postergado a apreciação da medida liminar pleiteada pelo Botafogo Futebol Clube (PB) em Mandado de Garantia que tramita perante aquela Corte de Justiça Desportiva Estadual, entendeu por bem adiar a primeira partida da semifinal do Campeonato Paraibano de 2018, a ser disputada pelo Botafogo Futebol Clube da Paraíba x Treze Futebol Clube, cuja data havia sido previamente designada para amanhã, dia 18/02/2018.
Em sua exordial o impetrante apresenta, ainda, graves acusações contra o Presidente do Tribunal da Paraíba afirmando que, após ter proferido a decisão, o líder do Tribunal Estadual, verbis:
“(…)desapareceu com os autos do Processo, sem franquear carga, vistas ou mesmo cópia dos autos ao Treze Futebol Clube, ora impetrante. Conforme demonstramos nos vídeos gravados e no BO (Boletim de Ocorrência) anexo, o secretário
Futebol do Estado da Paraíba em sua Nota Explicativa nº 01/2018, a existência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada, devendo ser suspensos os efeitos da decisão atacada através do presente mandamus.
O fumus bonis iuris, não obstante a justificada deficiência da instrução do presente Mandado de Garantia (supostamente perpetrada em decorrência de omissão dolosa do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Estadual em reter os autos que estavam em seu poder e permanecer incomunicável após proferir decisão em Mandado de Garantia que contrariava os interesses do impetrante), ao menos neste juízo sumário, eclodem da narrativa apresentada na petição inicial.
Outrossim, o periculum in mora resta demonstrado, pois mostra-se evidente, ao menos nesta análise preliminar, que a interrupção do campeonato neste momento decisivo da competição gerará prejuízos incomensuráveis a todos os partícipes do evento desportivo, desrespeitando a interpretação do regulamento apresentada pela Federação de Futebol do Estado da Paraíba na Nota de Esclarecimento nº 01/2018, interpretação esta que neste juízo precário de avaliação não se mostra teratológica ou absurda.
Importante consignar que a presente decisão é proferida em caráter provisório, sem prejuízo de ser reanalisada pelo Auditor do Pleno do STJD do Futebol que vier a ser nomeado Relator do presente Mandado de Garantia após a oitiva e eventuais manifestações dos interessados e melhor instrução do feito.
Não obstante, não se pode fechar os olhos para os graves fatos narrados pelo impetrante em sua exordial acusatória e a possibilidade de ter ocorrido abuso de poder e infrações disciplinares desportivas cometida pela autoridade impetrada.
Os fatos narrados pelo impetrante são gravíssimos e merecem acurada apuração, de certo que acaso confirmados ferem de morte os princípios norteadores para a atuação dos Auditores previstos tanto no CBJD, quanto no Código de Ética do Auditores, devendo ser instaurado procedimento próprio para apuração das supostas irregularidades apontadas, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, na qualidade de Corregedor Nacional da Justiça Desportiva, com fulcro na competência a mim conferida pelo art. 33, inc. XI, do Regimento Interno do STJD do Futebol, determino a instauração de procedimento disciplinar desportivo para apuração de eventuais infrações cometidas pelo Presidente do TJD-PB – Dr. Lionaldo Santos Silva.
Outrossim, diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do TJD-PB, devendo a Federação de Futebol do Estado da Paraíba ser intimada com urgência sobre os termos da presente decisão para que seja realizada a partida entre as equipes do Botafogo Futebol Clube da Paraíba x Treze Futebol Clube, de acordo como definido na tabela previamente divulgada, no domingo dia 18.03.2018, desde que respeitada as condições de segurança previstas no art. 14 do Estatuto do Torcedor – Lei 10.671.
Caso tal providência não seja possível, faculto à Federação Estadual determinar a data e local da realização da partida a ser realizada.
Intime-se o impetrante e demais interessados sobre os termos da presente decisão, facultando-se à secretária, diante da URGÊNCIA da medida requerida, a intimação fora do expediente normal da secretaria, através de e-mail, conforme permissivo previsto no art. 47, §2º, do codex desportivo.
Sem prejuízo, intime-se a Autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 91, caput do CBJD). No mesmo prazo faculto a possiblidade de manifestação do Procurador Geral do Tribunal de Justiça da Paraiba e da Federação de Futebol do Estado para, querendo, se manifestem sobre os termos aduzidos na presente ação.
Após distribua-se o feito e intime-se a Procuradoria atuante perante o SJTD do Futebol para elaboração de parecer e acompanhamento do procedimento disciplinar desportivo ora instaurado caso tenha interesse.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2018.
Paulo César Salomão Filho |
Confira abaixo o oficio enviado pelo Treze ao Senhor Manoel Flores Diretor de Competições da CBF
TREZE FUTEBOL CLUBE
Campina Grande, 16 de março de 2018.
Ofício DirJur/CBF – 01/18
Ao Senhor Manoel Flores
Diretor de Competições da CBF
Ass: Art. 14 do Estatuto do Torcedor
Prezado Senhor:
O presente Ofício tem como objetivo esclarecer a correta interpretação do
art. 14 do Estatuto do Torcedor, bem como do RGC 2018 da CBF no caso do clube
mandante não ter adotado as providências necessárias à segurança dos torcedores na
partida em que vier a mandar o jogo.
No caso concreto, o Clube de Futebol Botafogo da Paraíba vem tentando
tumultuar as semifinais do Campeonato Paraibano.
Em primeiro lugar, o referido clube impetrou mandado de garantia
aventureiro perante o TJD/PB na tentativa de inverter em seu favor a vantagem do Treze
Futebol Clube em disputar as semifinais por dois resultados iguais, jogando o segundo
jogo em casa.
Referido processo está pendente de julgamento.
Não bastasse tamanha má-fé, o Botafogo Futebol Clube da Paraíba investe
agora seus intentos em promover o adiamento da partida, alegando que não dispõe
de segurança para os torcedores de ambos os clubes na partida a ser realizada no
próximo domingo dia 18/03/2018.
De se ver que, é responsabilidade do clube manante garantir a segurança
dos torcedores, nos termos do art. 14 do Estatuto do Torcedor, in verbis:
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de
segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e
fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros,
aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da
partida, especialmente:
- a) o local;
- b) o horário de abertura do estádio;
- c) a capacidade de público do estádio; e
- d) a expectativa de público;
III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que
aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
- a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
- b) situado no estádio.
Assim, estando a primeira partida da semifinal já devidamente marcada com
bastante antecedência para o dia 18/03/2018, em caso de não haver segurança do
estádio garantida pelo clube, DEVE O JOGO SER REALIZADO COM PORTÕES
FECHADOS, na linha de entendimento histórico dessa nobre entidade nacional de
administração do futebol, jamais sendo um motivo para adiamento da competição.
Destarte, diante dessa situação, requer seja esclarecido o seguinte:
– Em caso do Botafogo Futebol Clube, mandante do jogo a ser realizado em
18/03/2018, não puder garantir a segurança dos torcedores no estádio, qual seria a
solução? ADIAR A COMPETIÇÃO ou o JOGO SERÁ REALIZADO COM PORTÕES
FECHADOS?
Sem mais no momento,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de elevada estima e
consideração.
Campina Grande, 25 de janeiro de 2018.
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR
Diretor Jurídico
Em entrevista ao PB Esportes, o diretor jurídico do Treze, Dr. George Ramalho deu mais informações sobre essa liminar conseguida pelo Alvinegro no STJDF.
Créditos: Daniela Lameira / Site STJD.